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A versão vigente hoje está em Termos para marcas.
Aviso. Estes termos se aplicam exclusivamente a marcas que atuam como empresários ao usar o contentmarkt. A versão vigente no cadastro é determinante.
da Axel Springer Deutschland GmbH (doravante “contentmarkt”)
Axel-Springer-Straße 65, 10888 Berlin · representada por Carolin Hulshoff Pol e John Matias Sanchez Luna · HRB 196159 B, Amtsgericht Charlottenburg · USt-IdNr. DE 214 852 390 · hallo@contentmarkt.net · https://contentmarkt.net
Aviso: as informações legalmente obrigatórias do fornecedor (identificação conforme § 5 DDG) estão nas nossas Impressum separadas. Informações sobre tratamento de dados pessoais estão na nossa Datenschutzerklärung separada. Estes termos não regulam consentimentos de proteção de dados.
Preâmbulo
O contentmarkt opera em https://contentmarkt.net uma plataforma digital para campanhas com criadores/clippers (doravante “criadores”). Marcas disponibilizam material de origem e orientações. Criadores produzem clipes curtos e os publicam nas próprias contas em plataformas de terceiros (especialmente TikTok, YouTube e Instagram). O contentmarkt realiza campanhas em nome próprio perante a marca e utiliza criadores conforme suas condições aplicáveis. O contentmarkt remunera criadores por um prestador de pagamento licenciado conforme visualizações validadas pela plataforma para liquidação. O contentmarkt não hospeda os clipes nem opera as plataformas de terceiros citadas.
O contentmarkt também é operador de plataforma declarante conforme a lei alemã de transparência tributária de plataformas (PStTG; implementação da Diretiva [EU] 2021/514 – “DAC7”). Pagamentos a criadores exigem sua colaboração tributária; § 8a regula detalhes e efeitos sobre a execução da campanha.
Estes termos regulam exclusivamente a relação jurídica entre contentmarkt e a marca. Destinam-se exclusivamente a empresários conforme § 14 BGB.
Definições
Para estes termos:
- a)“Plataforma” significa o software e site operados pelo contentmarkt em https://contentmarkt.net, incluindo serviços associados;
- b)“Marca” / “Brand” significa a empresa que se cadastra na plataforma, cria campanhas e é a parte contratante do contentmarkt nestes termos;
- c)“Criador” / “Clipper” significa pessoas cadastradas na plataforma que criam clipes e publicam nas próprias contas em plataformas de terceiros;
- d)“Campanha” significa o projeto criado pelo contentmarkt com base nas informações da marca, incluindo duração, objetivo e especificação;
- e)“Especificação da campanha” significa orientações de conteúdo, criação e requisitos jurídicos fornecidos pela marca em uma campanha, incluindo autorização de material de origem e sons permitidos;
- f)“Registro comercial das condições da campanha” significa a configuração imutável de liquidação de uma campanha armazenada pelo contentmarkt no servidor, especialmente tarifa, CPM líquido total, moeda, métrica de liquidação, limite líquido de orçamento e máximo de visualizações liquidáveis;
- g)“Material de origem” significa conteúdos fornecidos pela marca (especialmente vídeo, imagem, áudio, música, direitos de marca e sinais distintivos), disponibilizados aos criadores para criar clipes;
- h)“Clipe” significa o vídeo curto criado pelo criador com material de origem e/ou próprio;
- i)“Visualização validada” (também “visualização qualificada”) significa uma visualização validada pela plataforma para liquidação conforme regras antifraude e de verificação do contentmarkt;
- j)“PSP” significa o prestador de serviços de pagamento licenciado integrado pelo contentmarkt (atualmente Stripe Connect, Stripe Payments Europe, Ltd. ou a empresa licenciada correspondente do grupo);
- k)“Limite líquido de orçamento” significa o valor máximo líquido de fatura de uma campanha indicado no registro comercial das condições. Não inclui IVA, quando aplicável.
1. Âmbito de aplicação, partes e funções
(1) Estes termos se aplicam a todos os contratos entre contentmarkt e a marca sobre uso da plataforma, especialmente criação e execução de campanhas e processamento da remuneração pelo PSP.
(2) Estes termos se destinam exclusivamente a empresários conforme § 14 BGB, pessoas jurídicas de direito público e patrimônios especiais de direito público. Ao se cadastrar, a marca declara que atua exclusivamente para fins de sua atividade comercial ou profissional autônoma. O uso como marca não se destina a consumidores.
(3) O contentmarkt realiza campanhas em nome próprio como parte contratante da marca (modelo de atuação em nome próprio). Para isso, utiliza criadores conforme suas condições, fornece infraestrutura técnica, valida visualizações conforme regras antifraude e processa remuneração e pagamento pelo PSP. O simples uso da plataforma não estabelece relação contratual direta entre marca e criador.
(4) O contentmarkt não garante sucesso específico da campanha, especialmente número de visualizações, alcance, engajamento ou participação de um número determinado de criadores.
(5) Estes termos prevalecem sobre eventuais condições gerais ou de compra da marca. Condições divergentes, contrárias ou adicionais da marca não integram o contrato, salvo se o contentmarkt aceitar expressamente sua aplicação em formato de texto. Isso vale mesmo quando o contentmarkt presta serviços sem ressalvas conhecendo tais condições.
(6) Acordos contratuais individuais em formato de texto prevalecem sobre estes termos no caso específico (§ 305b BGB).
2. Cadastro e verificação da marca
(1) O uso da plataforma como marca exige cadastro e criação de conta. O cadastro exige aceitação destes termos na versão vigente no momento. A conclusão do cadastro estabelece o contrato geral de uso da plataforma. Não existe direito a cadastro ou ativação.
(2) No cadastro, a marca deve fornecer dados verdadeiros e completos, especialmente razão social, forma jurídica, endereço, representação legal, registro comercial e identificação de IVA, quando existente. Alterações devem ser atualizadas imediatamente nas configurações da conta.
(3) O contentmarkt pode verificar a identidade e autorização da marca e das pessoas que atuam em seu nome e solicitar comprovantes adequados (verificação). Pode condicionar a ativação à verificação bem-sucedida, inclusive pelo PSP para cumprimento de obrigações de prevenção de lavagem de dinheiro (Know-Your-Customer).
(4) A pessoa física que atua pela marca declara ter autorização válida para representá-la e assumir as obrigações destes termos e das campanhas. O contentmarkt pode confiar na autorização das pessoas que atuam pela conta.
(5) As credenciais devem permanecer confidenciais e protegidas de terceiros. A marca responde pelos atos realizados usando sua conta conforme as regras gerais.
3. Campanha, escolha de tarifa e especificação
(1) A marca cria campanhas pelas funções previstas na plataforma. Para campanhas por tarifa, escolhe uma das tarifas Reach, Scale, Boost ou Viral oferecidas e um orçamento líquido máximo. Cada campanha inclui uma especificação contendo especialmente:
- a)material de origem fornecido e seu uso permitido;
- b)sons, músicas e gravações de áudio expressamente autorizados e a abrangência do uso;
- c)orientações de conteúdo e criação;
- d)identificação de publicidade exigida (§ 11);
- e)plataformas de destino, duração, tarifa escolhida, remuneração líquida total por 1.000 visualizações validadas apresentada à marca (CPM líquido total), limite líquido de orçamento e máximo de visualizações liquidáveis;
- f)eventuais exclusões (por exemplo, afirmações proibidas, concorrentes e contextos).
(2) A marca responde pela correção, integridade, legalidade e ausência de contradições da especificação. Especialmente, garante que sons, músicas e gravações de áudio autorizados na campanha estejam efetivamente liberados para uso comercial e publicitário nas plataformas de destino e disponham dos direitos necessários (incluindo eventuais direitos de entidades de gestão coletiva como GEMA e titulares de direitos conexos conforme §§ 73 ff., 85 UrhG). A marca sabe que sons disponibilizados pelas plataformas (por exemplo, a função de sons de TikTok, Instagram e YouTube) normalmente são licenciados apenas para uso não comercial naquela plataforma e não concedem direitos de uso publicitário, em outras plataformas ou de reutilização pela marca; tais sons só podem ser autorizados na campanha quando os direitos necessários realmente existirem.
(3) Na criação da campanha, o contentmarkt calcula e armazena no servidor o registro comercial das condições. Ele determina a liquidação e permanece imutável para a campanha. Contém especialmente tarifa e versão, CPM líquido total, moeda, métrica “visualizações validadas”, limite líquido de orçamento e máximo de visualizações liquidáveis. Exibições ou dados provisórios da conta não prevalecem sobre o registro salvo; mudanças posteriores do catálogo de tarifas não se aplicam retroativamente. Acordos individuais em formato de texto permanecem conforme § 1 Abs. 6.
(4) Os nomes das tarifas descrevem apenas a classificação de preço da campanha. Não garantem alcance, viralidade, visualizações, engajamento ou número específico de criadores participantes, nem direitos ou serviços adicionais. Direitos ou serviços ampliados só existem quando expressamente acordados para a campanha.
(5) A marca garante que a campanha não contém orientações que levem criadores a atos ilegais, especialmente publicidade enganosa, comparação publicitária proibida, violação de direitos de terceiros ou evasão de obrigações de identificação de publicidade.
(6) O contentmarkt pode examinar campanhas antes da ativação e rejeitá-la ou suspendê-la diante de indícios concretos de violação destes termos, exigências legais ou regras das plataformas de destino. Não existe obrigação de análise; uma análise realizada não garante legalidade da campanha.
(7) Alterações posteriores de uma especificação já ativada só são possíveis com efeito futuro e pela plataforma. Serviços de criadores já prestados ou iniciados permanecem inalterados. O registro comercial das condições da campanha permanece inalterado.
(8) Celebração do contrato de campanha. Criar ou ativar uma campanha, por si só, não gera liquidação. Quando um criador envia validamente um vídeo em uma campanha aberta, surge entre contentmarkt e a marca uma relação de prestação e liquidação de campanha conforme os parâmetros do registro comercial vigente naquele momento. O envio é válido quando completo e dentro do prazo, pela função prevista e com os dados exigidos; não equivale à aprovação posterior do conteúdo ou validação de visualizações. A liquidação segue exclusivamente §§ 6 a 8.
4. Declarações de direitos sobre conteúdo de origem
(1) A marca declara e responde por possuir ou ter recebido validamente todos os direitos sobre o material de origem fornecido necessários ao uso na campanha. Isso inclui especialmente direitos autorais e conexos (§§ 15 ff., 73 ff., 85 UrhG), direitos de marcas e sinais distintivos, direitos da personalidade e imagem de pessoas retratadas e direitos sobre música, áudio e outras gravações, incluindo eventuais direitos de entidades de gestão coletiva (por exemplo, GEMA).
(2) A marca também declara ter autorização para fornecer o material de origem ao contentmarkt e, pela plataforma, aos criadores para criar e publicar clipes nas plataformas de destino dentro da campanha e conceder os direitos de uso necessários.
(3) A marca declara que o material de origem e as orientações da campanha não violam normas legais nem direitos de terceiros.
(4) As declarações acima não pretendem constituir obrigações independentes de culpa (garantias autônomas conforme § 276 Abs. 1 BGB), salvo acordo expresso em formato de texto no caso específico; a marca responde pela correção conforme as regras gerais. Sua obrigação de indenização segue § 12, que exige responsabilidade da marca. Se ela assumir expressamente uma garantia autônoma no caso específico, aplica-se § 13 Abs. 1 lit. c.
(5) A marca mantém o contentmarkt indene de reivindicações de terceiros decorrentes de violação culposa das declarações deste § 4, conforme § 12.
5. Concessão de licença
(1) A marca concede ao contentmarkt os direitos de uso não exclusivos do material de origem, limitados territorial e temporalmente à campanha, necessários para transmitir o material aos criadores pela plataforma e permitir sua execução técnica e organizacional. O contentmarkt não realiza uso além disso.
(2) A concessão de direitos é limitada à finalidade da campanha. Não é genérica, ilimitada no tempo, mundial além da finalidade da campanha nem concede sublicenciamento livre. Sua abrangência segue a finalidade da campanha (princípio de transferência por finalidade, § 31 Abs. 5 UrhG). Direitos desnecessários para essa finalidade permanecem com a marca.
(3) O contentmarkt pode fornecer o material de origem aos criadores utilizados dentro da campanha para que criem clipes e publiquem nas plataformas de destino. O fornecimento ocorre exclusivamente para realizar a campanha.
(4) Estes termos ou a especificação da campanha não concedem à marca direitos de uso sobre o clipe final. Ela pode visualizar o clipe publicado publicamente e os dados associados apenas quando necessário para realizar, analisar e liquidar a campanha. Sem acordo escrito separado com o criador e o contentmarkt, a marca especialmente não pode salvar, baixar, republicar, publicar de outra forma, editar, usar em sites, lojas ou canais sociais próprios, usar em publicidade paga, impulsionamento, whitelisting ou Spark Ads, transferir a terceiros, sublicenciar ou usar o clipe ou dados derivados para treinar, testar ou melhorar sistemas de IA.
(5) Após o encerramento da campanha, o contentmarkt interrompe o fornecimento do material de origem a novos criadores. Os direitos concedidos sobre esse material em um clipe publicado legalmente até o fim da campanha permanecem durante a publicação permitida do clipe, para que clipes já publicados não violem direitos apenas pelo encerramento da campanha; a marca declara ter concedido ou conceder os direitos necessários em abrangência suficiente para essa continuidade. Eventual retirada ou remoção de clipes já publicados segue as condições aplicáveis aos criadores. O contentmarkt pode solicitar remoções previstas nessas condições, mas não tem acesso técnico para excluir um clipe da conta do criador e não deve um resultado específico de remoção.
6. Tarifa, limite líquido de orçamento e IVA
(1) O CPM líquido total apresentado à marca é o preço líquido completo por 1.000 visualizações validadas para a campanha descrita no registro comercial das condições. Não são cobradas separadamente remunerações de intermediação, plataforma ou criadores além desse preço. O IVA legal é acrescentado quando devido.
(2) O limite líquido de orçamento e o máximo de visualizações liquidáveis limitam cumulativamente a liquidação. O contentmarkt calcula o limite com base nas restrições indicadas pela marca e no CPM líquido total escolhido e o salva no registro comercial das condições. Um limite não utilizado não é adiantamento nem direito a remuneração ou reembolso.
(3) A fatura do contentmarkt à marca se baseia exclusivamente em visualizações definitivamente validadas dentro dos limites salvos no registro comercial das condições. O valor líquido da fatura não excede o limite líquido de orçamento. Visualizações não validadas ou acima dos limites salvos não são cobradas.
(4) Se a marca estiver sediada no exterior e forem cumpridos os requisitos para transferência da obrigação tributária ao destinatário do serviço (Reverse-Charge), o serviço é faturado sem IVA alemão; a fatura contém aviso sobre a obrigação tributária do destinatário (§ 13b UStG ou Art. 196 da Diretiva 2006/112/EG) e os números de identificação de IVA de ambas as partes. A marca deve informar sua identificação válida e comunicar alterações.
(5) O contentmarkt, atuando em nome próprio, emite à marca uma fatura adequada pelo serviço da campanha conforme §§ 14, 14a UStG na versão vigente. Para operações entre empresários sediados na Alemanha, desde 1º de janeiro de 2025 prevalece em princípio a fatura eletrônica em formato estruturado conforme a norma europeia EN 16931; as regras legais de transição permanecem. A marca garante capacidade de receber faturas eletrônicas estruturadas. Enquanto legalmente permitido, a emissão também pode ocorrer em outro formato eletrônico (por exemplo, PDF); a marca concorda com isso.
7. Faturamento e processamento pelo PSP
(1) O contentmarkt, atuando em nome próprio, é emissor e destinatário do pagamento da fatura da marca. O processamento técnico pode ocorrer pelo PSP (atualmente Stripe Connect).
(2) A marca paga a fatura conforme suas instruções. Se aceitar condições do PSP para processamento técnico, elas se aplicam adicionalmente ao serviço de pagamento dele.
(3) Criar uma campanha não gera cobrança antecipada nem reserva do limite líquido de orçamento. Após concluir a verificação, o contentmarkt emite fatura apenas pelos serviços liquidáveis conforme § 6 Abs. 3. A remuneração dos criadores segue seus termos e é devida e paga pelo contentmarkt independentemente de a marca pagar a fatura ou de quando isso ocorrer.
(4) O vencimento consta da respectiva fatura. Liquidação e pagamento a criadores exigem verificação conforme § 8 e, para pagamento, colaboração tributária conforme § 8a.
(5) O PSP responde pela disponibilidade, funcionamento e processamento adequado do serviço próprio de pagamento prestado diretamente à marca sob contrato separado; nesse âmbito, não atua como auxiliar de cumprimento do contentmarkt. Para serviços parciais devidos pelo contentmarkt à marca e executados com auxílio do PSP, permanece a responsabilidade conforme § 13 (§ 278 BGB).
8. Visualizações validadas e reserva antifraude
(1) Apenas visualizações validadas fundamentam a liquidação. Uma visualização é validada quando verificada como real e liquidável conforme regras antifraude e de verificação do contentmarkt. Não são validadas, especialmente, visualizações de manipulação, tráfego automatizado (bots), visualizações compradas, contagem múltipla ou outras ações fraudulentas ou contrárias às regras.
(2) Após o registro, visualizações são retidas e analisadas por 7 dias (no mínimo 72 horas), o período de retenção. Para liquidação, vale o menor valor entre o total inicialmente registrado e o confirmado ao final desse período.
(3) O contentmarkt pode verificar visualizações antes e durante a retenção e, diante de suspeita fundamentada, também depois, adiar a liquidação correspondente e excluir visualizações que não cumpram os requisitos de validação. A marca é informada sobre objeções relevantes.
(4) A apuração e verificação de visualizações se baseiam nos dados e métodos disponíveis nas plataformas de destino e no contentmarkt conforme o estado da técnica. O contentmarkt não deve medição absolutamente sem erros, mas verificação cuidadosa conforme critérios compreensíveis.
(5) Apenas visualizações validadas dentro dos limites do registro comercial das condições fundamentam a liquidação. Visualizações não validadas ou acima dos limites não geram direito de faturamento do contentmarkt contra a marca.
8a. Obrigações de transparência tributária (DAC7/PStTG)
(1) O contentmarkt é operador de plataforma declarante conforme a PStTG. A remuneração obtida por criadores pela criação e publicação de clipes constitui atividade declaratória obrigatória (serviço pessoal, § 5 Abs. 1 S. 1 Nr. 2 PStTG); não existe limite mínimo ou de insignificância nesse âmbito. O contentmarkt deve coletar, verificar e informar determinados dados de criadores e remunerações ao Bundeszentralamt für Steuern (BZSt) até 31 de janeiro do ano seguinte.
(2) Coleta, verificação e declaração dos dados tributários dos criadores, suas obrigações legais de colaboração e consequências da falta de colaboração (especialmente bloqueio de uso ou retenção de remuneração após dois lembretes, no mínimo 60 e no máximo 180 dias após a primeira solicitação, § 23 PStTG) fazem parte da relação entre contentmarkt e criadores e das condições aplicáveis a eles.
(3) A marca reconhece que o pagamento da remuneração pode depender da colaboração tributária do criador e que atrasos ou retenções daí decorrentes para criadores específicos não representam violação do contentmarkt perante a marca nem afetam a existência ou validade da campanha. Isso não garante sucesso econômico específico (§ 1 Abs. 4). A obrigação da marca de pagar visualizações validadas conforme o registro comercial permanece.
9. Cancelamento e orçamento não utilizado
(1) A marca pode encerrar ou pausar uma campanha pela plataforma com efeito futuro. Serviços já prestados ou contratados de forma vinculante e irreversíveis no momento da eficácia do cancelamento permanecem liquidáveis conforme o registro comercial das condições.
(2) Em caso de cancelamento ou após o encerramento regular:
- a)apenas visualizações registradas até a eficácia do cancelamento ou o fim da campanha e validadas conforme § 8, dentro dos limites salvos, são liquidadas;
- b)o limite líquido não utilizado não gera obrigação de pagamento nem constitui adiantamento;
- c)se uma verificação posterior exigir correção de fatura já emitida, ela ocorre conforme a legislação e as condições do PSP.
(3) A correção de fatura só ocorre após os períodos atuais de retenção e análise (§ 8), pois antes não se sabe quais visualizações são validadas. O momento e processamento técnico de uma correção de pagamento seguem as condições do PSP.
(4) A marca não tem direito a correção ou reembolso quando a fatura se baseia em visualizações já validadas dentro dos limites salvos.
10. Chargeback e falhas de pagamento
(1) Se a marca revogar um pagamento executado, solicitar estorno (Chargeback) ou causar uma falha de pagamento por motivos pelos quais responde, a remuneração afetada é considerada não paga.
(2) Nesse caso, o contentmarkt pode:
- a)bloquear ou suspender a campanha afetada até o pagamento do valor pendente; bloqueio adicional da conta ou de outras campanhas integralmente pagas só é permitido quando necessário e proporcional para garantir um atraso relevante ou repetido e quando a marca responde pela falha. O contentmarkt comunica motivos e abrangência em suporte durável conforme § 14 Abs. 3; está disponível o caminho de reclamação conforme § 14 Abs. 6;
- b)cobrar o valor pendente da fatura;
- c)exigir ressarcimento dos custos razoáveis do estorno para contentmarkt e PSP (especialmente taxas de chargeback do PSP), quando a marca responde pela falha.
(3) Remunerações de visualizações validadas já pagas ou liberadas aos criadores permanecem inalteradas por um estorno posterior da marca; a marca continua obrigada a pagar esses valores.
(4) Direitos legais adicionais, especialmente juros de mora (§§ 286, 288 BGB), permanecem. Não se acorda indenização fixa; a marca pode expressamente comprovar dano menor.
11. Identificação de publicidade e risco de responsabilidade
(1) Clipes criados em campanhas são comunicação comercial. Estão sujeitos à identificação de publicidade, especialmente conforme § 5a Abs. 4 UWG, § 22 MStV e § 6 DDG. A finalidade comercial deve ser clara, reconhecível e identificada em alemão no início da publicação (por exemplo, “Werbung” ou “Anzeige”). Apenas “#ad” ou identificação em inglês geralmente não basta para o público de língua alemã.
(2) Como contratante da comunicação publicitária, a marca responde pelas orientações e sua legalidade. Deve definir claramente a identificação exigida na campanha e não pode dar orientações que ocultem o caráter publicitário.
(3) A marca é informada de que, como contratante, pode responder conjuntamente por remoção e cessação de violações dos seus prestadores (aqui, criadores) conforme § 8 Abs. 2 UWG. A responsabilidade dos criadores pela identificação efetiva nas suas contas e suas próprias obrigações permanecem; marca e criadores colaboram nesse âmbito.
(4) O contentmarkt informa na plataforma sobre as obrigações de identificação, mas não garante implementação legal por cada criador no caso individual e não atua publicitariamente por conta própria.
12. Obrigação de indenizar e manter indene
(1) A marca mantém o contentmarkt indene de todas as reivindicações de terceiros contra ele decorrentes de violação culposa de obrigações, declarações ou garantias da marca nestes termos ou em uma campanha, especialmente por
- a)material de origem fornecido (§ 4), incluindo violações de direitos autorais, conexos, marcas, sinais distintivos, personalidade ou proteção de dados de terceiros;
- b)orientações publicitárias e de conteúdo da campanha (§ 3, § 11), incluindo violações concorrenciais;
- c)dados incorretos ou incompletos da marca.
(2) A obrigação de indenizar e manter indene segue § 257 BGB. Também abrange custos razoáveis de defesa jurídica necessária nos limites legais (especialmente custos conforme RVG). Não se deve reembolso além do âmbito legal.
(3) A obrigação de indenizar e manter indene só existe quando a marca responde pela violação subjacente. Culpa concorrente do contentmarkt é considerada conforme § 254 BGB; a obrigação de indenizar e manter indene diminui na proporção em que a reivindicação decorre de circunstâncias atribuíveis ao contentmarkt.
(4) O contentmarkt informa imediatamente a marca sobre reivindicações, permite manifestação e não reconhece pretensões nem celebra acordos sem consentimento dela, salvo se necessário para evitar danos ou exigido por lei. A marca apoia adequadamente a defesa jurídica do contentmarkt.
13. Responsabilidade
(1) O contentmarkt responde sem limitação
- a)por dolo e culpa grave;
- b)por danos à vida, integridade física ou saúde decorrentes de violação culposa ou dolosa do contentmarkt, seus representantes legais ou auxiliares de cumprimento;
- c)conforme a legislação de responsabilidade por produtos e no âmbito de uma garantia expressamente assumida pelo contentmarkt.
(2) Em culpa simples, o contentmarkt responde apenas por violação de obrigação contratual essencial. Essencial é a obrigação cujo cumprimento permite a execução adequada do contrato e em cuja observância a marca pode normalmente confiar. Nesse caso, a responsabilidade é limitada ao dano típico do contrato e previsível no momento da contratação.
(3) Nos demais casos, exclui-se a responsabilidade do contentmarkt por culpa simples.
(4) As limitações acima também favorecem representantes legais, funcionários e auxiliares de cumprimento do contentmarkt. Responsabilidade por dolo próprio não pode ser excluída previamente (§ 276 Abs. 3 BGB).
(5) O contentmarkt não responde pelo sucesso econômico da campanha, atos ou omissões dos criadores, disponibilidade ou comportamento das plataformas de destino nem serviços próprios do PSP prestados diretamente à marca conforme § 7 Abs. 5. Os parágrafos 1 a 4 permanecem.
(6) Força maior é um evento imprevisível e inevitável, fora do controle do contentmarkt e impossível de evitar mesmo com o cuidado exigido pelas circunstâncias (por exemplo, desastres naturais, guerra, conflitos trabalhistas, medidas de autoridades ou falhas amplas de telecomunicações ou energia). O contentmarkt não responde por força maior e fica dispensado da prestação durante e na abrangência dos seus efeitos. Os parágrafos 1 a 4, especialmente responsabilidade por dolo, culpa grave e omissão culposa de prevenção ou reação razoável, permanecem.
(7) As regras acima não alteram o ônus da prova em prejuízo da marca.
14. Transparência e condições justas (P2B)
(1) O contentmarkt segue voluntariamente os princípios do Regulamento (EU) 2019/1150 para promover justiça e transparência para usuários empresariais de serviços de intermediação online (Regulamento P2B).
(2) Quando a plataforma apresenta campanhas, campanhas ou criadores em ordem ou atribui campanhas a criadores, os principais parâmetros relevantes são explicados de forma compreensível. Incluem especialmente relevância e adequação à campanha, disponibilidade, histórico de visualizações qualificadas e cumprimento destes termos e campanhas.
(3) Se restringir, bloquear ou encerrar total ou parcialmente o uso da plataforma pela marca, o contentmarkt comunica os motivos em suporte durável, salvo proibição legal ou razões predominantes de segurança.
(4) Em caso de encerramento completo dos serviços da plataforma para a marca, o contentmarkt anuncia com pelo menos 30 dias de antecedência, salvo exceções. O prazo não se aplica especialmente em obrigação legal de encerramento imediato ou violações repetidas destes termos.
(5) Alterações destes termos são comunicadas à marca em suporte durável. Entram em vigor no mínimo 15 dias após a comunicação, salvo necessidade de prazo maior ou renúncia da marca ao prazo. A comunicação contém um aviso com destaque tipográfico sobre as alterações previstas, o momento de vigência e os direitos seguintes da marca. Ela pode se opor até a entrada em vigor. Se não se opuser e continuar usando a plataforma após receber a comunicação e depois do fim do prazo, isso será considerado consentimento; a comunicação informa esse efeito expressamente à marca e com destaque tipográfico. Se houver oposição, cada parte pode rescindir o contrato geral com efeito na data prevista da alteração; até o encerramento, as condições anteriores permanecem. Se nenhuma parte exercer o direito de rescisão, as condições anteriores continuam quando sua manutenção for razoável para o contentmarkt.
(6) A marca pode usar a gestão interna de reclamações do contentmarkt em hallo@contentmarkt.net para questões da plataforma. O contentmarkt trata reclamações em prazo razoável e comunica o resultado em suporte durável.
15. Proteção de dados
(1) O contentmarkt trata dados pessoais conforme a legislação aplicável, especialmente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (DSGVO) e a lei federal alemã de proteção de dados. Os detalhes estão na Datenschutzerklärung disponibilizada separadamente.
(2) Estes termos não contêm consentimentos de proteção de dados. Consentimentos necessários são obtidos separadamente e fora destes termos, quando aplicáveis.
(3) Se o contentmarkt tratar dados pessoais por conta da marca como operador conforme Art. 28 DSGVO, as partes celebram um contrato separado de tratamento por conta de terceiros (AVV). O contentmarkt fornece um modelo mediante solicitação. Se forem responsáveis conjuntos por determinados tratamentos conforme Art. 26 DSGVO, celebram acordo separado.
16. Disposições finais
(1) Vigência e rescisão. O contrato geral de uso da plataforma é celebrado por prazo indeterminado e pode ser rescindido por ambas as partes em formato de texto com 14 dias de antecedência do fim do mês, desde que nenhuma campanha continue ativa. Permanece o direito de rescisão extraordinária por motivo relevante. Para o contentmarkt, isso inclui especialmente violações graves ou repetidas destes termos pela marca, falha de pagamento conforme § 10 ou indícios de comportamento ilegal. § 14 Abs. 3 e 4 permanecem.
(2) Conclusão de campanhas em andamento. No encerramento do contrato geral, campanhas em andamento são concluídas conforme §§ 8 e 9.
(3) Legislação aplicável. Aplica-se a legislação da República Federal da Alemanha, excluindo a Convenção da ONU sobre Compra e Venda Internacional (CISG).
(4) Foro. Se a marca for empresário, pessoa jurídica de direito público ou patrimônio especial de direito público, o foro exclusivo para disputas destes termos ou relacionadas é a sede do contentmarkt em Berlim. O contentmarkt também pode processar no foro geral da marca. Foros legais obrigatórios permanecem.
(5) Formato de texto. Alterações e complementos destes termos e acordos individuais exigem formato de texto. Isso também vale para eliminar essa exigência. Acordos individuais prevalentes conforme § 305b BGB permanecem.
(6) Resolução de disputas de consumidores. O contentmarkt não está disposto nem obrigado a participar de procedimento perante órgão de conciliação de consumidores (§ 36 VSBG). Estes termos se destinam exclusivamente a empresários (§ 1 Abs. 2); não existe obrigação de informação conforme VSBG nesse âmbito. O aviso é apenas preventivo para o caso excepcional de um consumidor ser afetado em desacordo com a finalidade destes termos.
(7) Ponto de contato DSA. O contentmarkt estabeleceu um ponto central conforme Regulamento (EU) 2022/2065 (Digital Services Act, DSA), acessível em hallo@contentmarkt.net; a comunicação é possível em alemão e inglês. Denúncias de conteúdo ilegal podem ser enviadas conforme o procedimento de notificação e ação (Art. 16 DSA) para hallo@contentmarkt.net; decisões são informadas conforme Art. 20 DSA com caminho de reclamação.
(8) Cláusula de separabilidade. Se disposições destes termos forem ou se tornarem total ou parcialmente inválidas ou inexequíveis, as demais permanecem válidas. A regra legal substitui a disposição inválida ou inexequível. Esta cláusula não inverte as regras legais de controle de conteúdo conforme §§ 305 ff. BGB.
Atualizado em: 08 de julho de 2026 · Axel Springer Deutschland GmbH Documentos separados: Impressum (§ 5 DDG) · Datenschutzerklärung · quando aplicável, contrato de tratamento por conta de terceiros (AVV)